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De acordo com o Código Penal Brasileiro, capítulo 5, artigos 227 a 231, a profissão de acompanhante não é considerada crime. O Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a existência de Profissionais do Sexo através da Classificação Brasileira de Ocupações de 2002 (CBO 5198). Sendo reconhecida como ocupação e fonte legal de renda, ela pode ser divulgada como atividade profissional liberal por meios publicitários.
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